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Reciprocidade
fere o interesse nacional
(*) Gilberto M. A. Rodrigues
Há poucos princípios de Direito Internacional em que a clareza e a simplicidade estão presentes. A reciprocidade é um deles: dar ao corpo diplomático, ao capital estrangeiro, ao trabalhador ou ao turista o mesmo tratamento que se recebe em outro país. Por trás da reciprocidade encontra-se, bem assentado, o princípio da igualdade entre os Estados. É a regra costumeira do tratamento igual ou quid pro quo. Por isso, à primeira vista, parece correta a decisão de um juiz federal de Mato Grosso que, atendendo à ação cautelar do Ministério Público Federal, decidiu pela exigência de reciprocidade de tratamento aos cidadãos norte-americanos que ingressarem no Brasil. Vale dizer, tudo o que está sendo exigido de cidadãos brasileiros que ingressam nos EUA - fotografia, fichamento, digitais etc - o mesmo deve ser aplicado aqui. Uma análise um pouco mais detida da situação, não apenas na perspectiva focada nesse princípio, mas incorporando outros valores jurídicos presentes, além das implicações de política externa que envolvem a decisão, apontam para um grande equívoco do MPF e do Judiciário Federal neste caso. São três os pontos problemáticos. O primeiro refere-se ao tipo de conduta adotado nos EUA. Trata-se de uma política de controle de fronteiras contrária ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. A Doutrina Bush, criada para combater a ameaça do terrorismo nos EUA desrespeita a ordem jurídica internacional pois quer impor, de maneira unilateral, medidas que afrontam regras internacionais. Ao exercer a reciprocidade, o Brasil estará incorrendo na mesma conduta desrespeitosa, o que vai de encontro à boa tradição jurídica e aos princípios constitucionais de nosso país. Em segundo lugar, ao adotar as mesmas regras que os EUA, o Brasil estará avalizando, por via indireta, as medidas adotadas pelo governo norte-americano e ampliando a Doutrina Bush na América do Sul. A Embaixada norte-americana em Brasília achou desnecessária a exigência, mas não reagiu à altura. Mais sintomático ainda, muitos dos próprios cidadãos norte-americanos aceitam compreensiva e pacientemente a maratona da reciprocidade nos portos e aeroportos brasileiros, quando informados da razão do procedimento. As reclamações recaem sobre a precariedade dos métodos. É possível perceber o quanto o princípio da reciprocidade está mal-empregado neste caso? Sua adoção fere o interesse nacional e causa mais prejuízos do que benefícios para nós. A proteção de nossa soberania neste caso é apenas ilusória. No âmbito de nossa cultura, coloca-nos num patamar de retrocesso. Já não é mais "o espelho de próspero", nem a busca pelo sonho americano; mas a vivência do terrível pesadelo do "grande irmão". No nível de nossa difícil realidade econômica, pode vir a prejudicar o turismo e fatalmente desloca recursos humanos e financeiros das prioridades da polícia federal: o combate ao crime organizado, ao contrabando, ao tráfico de entorpecentes etc. Isso nos leva a um terceiro ponto: a quem cabe definir a aplicação do princípio jurídico da reciprocidade, que provoca evidentes conseqüências para a política externa? Cabe ao Poder Executivo, ao Presidente da República, auxiliado pelo Itamaraty. É o que está na nossa Constituição Federal, artigo 84, VII. É um poder discricionário, sua natureza não é de execução automática, posto envolver considerações de natureza política e econômica, inclusive previsão orçamentária. As relações internacionais têm seu timing e, neste caso, não caberia ao Judiciário condicionar o ritmo e o formato do diálogo Brasil-EUA. Como último argumento, bastante disseminado na opinião pública, a reciprocidade seria uma forma de reparar a reputação dos brasileiros humilhados e maltratados nas filas e nos interrogatórios kafkanianos levados a cabo pelos funcionários federais em Miami, Nova Iorque ou Los Angeles. Ainda aqui, objetivamente, a reciprocidade não alivia em nada a situação de nossos compatriotas. A forma efetiva de ajudar os brasileiros no exterior é através de uma presença consular reforçada e ampliada nos EUA. Para tanto, o Itamaraty necessita de mais recursos. E o Congresso Nacional necessitaria ser informado e consultado a respeito, para apoiar o Executivo nas suas posições. Enquanto isso, a luta pela primazia do Direito Internacional deve continuar pela via negocial, tanto na relação bilateral com os EUA, quanto nos foros multilaterais, como a OEA e a ONU - com paciência, pertinácia e confiança.
Publicado
no Jornal A Tribuna, Santos, 6/1/2004, p.C-5.
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