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Justiça
manda devolver em dobro aumento de plano de saúde por idade

Waldívio
R. Brasil Araújo - advogado
As decisões
judiciais, cada vez mais reiteradas, servem como guia dos novos direitos
dos clientes de planos de saúde.
O conjunto de
regras que rege a atuação das operadoras completou 10 anos
e esse setor continua a incomodar e a dar dor de cabeça aos clientes.
Assim, os acertos que, antes, eram restritos aos serviços de atendimento,
são, agora, de competência das instâncias superiores
da Justiça.
Dentre as causas
ganhas no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, a campeã
é a ação contra o reajuste automático, amplamente
adotado pelos planos de saúde quando o usuário completa
60 ou 70 anos de idade.
Aquele Tribunal
Superior e mesmo juízes de primeira instância e tribunais
estaduais, vêm considerando, sistemática e repetidamente,
tal procedimento abusivo e discriminatório.
Também
são considerados reprováveis, pelos Tribunais, a limitação
do tempo e o valor da internação, a interferir no tratamento
prescrito pelo médico, com a finalidade de escolher métodos
mais baratos.
Muito embora
os convênios de saúde não incluam o marcapasso na
cobertura de uma cirurgia cardíaca, os ministros do Superior Tribunal
de Justiça têm, porém, assegurado tal direito, mesmo
que por meio de ressarcimento ou de indenização por dano
moral.
A devolução
de mensalidades pagas a maior pelo cliente, também pode ser obtida
judicialmente, sendo ela, mesmo, revertida em dobro ao cliente, tanto
pelas normas do Código Civil como pelas do Código de Defesa
do Consumidor.
Veja, abaixo, alguns
dos direitos garantidos judicialmente:
Plano não
pode limitar tempo e valor de internação
Resultado de ação de paciente internado por 30 dias, em
1996. O plano se recusou a pagar. O Superior Tribunal de Justiça
determinou, porém, tal pagamento.
Rede hospitalar
O contrato revisto informava que o cliente tinha direito a rede legalmente
habilitada. O item foi mudado para entidades credenciadas.
O cliente ganhou.
Reajuste
depois dos 60 e 70 anos
Reajuste de 100% a 200%, com base unicamente na mudança de faixa
etária, para planos após 2004, é considerado abusivo
pelos juízes.
Recusa em
atender inadimplentes
Mãe já recebeu indenização por danos morais,
porque a operadora se recusou a atender seu filho, alegando que a mensalidade
estava em atraso.
Próteses
em cirurgias cardíacas
A operadora não quis custear marcapasso de paciente. Além
do pagamento pela operadora, os clientes são indenizados por danos
morais.
Dependente
em relação homossexual
Companheiro estável em relação homoafetiva pode ser
considerado dependente no plano de saúde.
Cobertura
de equipamentos e técnicas importadas
Os planos têm que cobrir a utilização de material
importado, quando não existir similar nacional, em cirurgias ou
procedimentos médicos.
Última
tecnologia disponível no meio médico
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, não
pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido
de receber tratamento com o método mais moderno disponível
no momento em que instalada a doença coberta.
Quem decide
qual o melhor tratamento médico
O plano pode estipular quais doenças serão cobertas, mas
não pode limitar o tratamento. Se a patologia está coberta,
o tratamento, também, estará coberto.
Transplante
de órgãos
O paciente que precisar de transplante pode conseguir, judicialmente,
a revisão de cláusulas do contrato com a operadora. Ministro
do Superior Tribunal de Justiça considerou que as cláusulas
mal redigidas favorecem o cliente, na ampla interpretação.
brasil@brasilaraujo.com.br
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2 de
junho de 2009
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